Por JULYVER MODESTO DE ARAUJO Das Resoluções publicadas nesta data, destaco a 798/20, que foi elaborada em atendimento ao Despacho do Presidente da República ao Ministro da Infraestrutura publicado em Diário Oficial da União de 15AGO19, com o seguinte teor: “para evitar o desvirtuamento do caráter pedagógico e a utilização meramente arrecadatória dos instrumentos e equipamentos medidores de velocidade, proceda à reavaliação da regulamentação dos procedimentos de fiscalização eletrônica de velocidade em vias públicas, especialmente quanto ao uso de equipamentos estáticos, móveis e portáteis”. Neste sentido, as mudanças trazidas por esta Resolução têm como premissa a necessidade de se fiscalizar o excesso de velocidade (infração do artigo 218 do CTB) com critérios mais técnicos e maior transparência, impedindo-se, por exemplo, a utilização de “radares escondidos”. Também deixará de ser regulamentada a fiscalização da infração do artigo 219 (velocidade abaixo da mínima permitida), o que tornará este dispositivo legal inaplicável. Veja […]