Engenharia de Trafego
Uma pequena revolução na Engenharia de Tráfego
25 de setembro de 2020
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COMPARATIVO ENTRE A REDAÇÃO ATUAL DO CTB E PROPOSTA DE ALTERAÇÃO CONTIDA NO PL 3.267/2019

Elaborado por: RICARDO ALVES DA SILVA

Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:  (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

I – (VETADO)

II – (VETADO)

III – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

IV – um representante do Ministério da Educação e do Desporto;

V – um representante do Ministério do Exército;

VI – um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

VII – um representante do Ministério dos Transportes;

VIII – (VETADO)

IX – (VETADO)

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII – (VETADO)

XIII – (VETADO)

XIV – (VETADO)

XV – (VETADO)

XVI – (VETADO)

XVII – (VETADO)

XVIII – (VETADO)

XIX – (VETADO)

XX – um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

XXI – (VETADO)

XXII – um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

XXIII – 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

XXIV – 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

XXV – 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).           (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

 

(…)

(…)

 

(…)

 

 

 

 

 

(…)

 

“Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:

……………………………………………

 

 

II-A – Ministro de Estado da Infraestrutura, que o presidirá;

III – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

 

IV – Ministro de Estado da Educação;

 

V – Ministro de Estado da Defesa;

VI – Ministro de Estado do Meio Ambiente;

 

VII – (revogado);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XX – (revogado)

 

 

XXII – Ministro de Estado da Saúde;

 

XXIII – Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

 

XXIV – Ministro de Estado das Relações Exteriores;

 

 

XXV – (revogado);

 

 

 

 

 

 

XXVI – Ministro de Estado da Economia; e

 

XXVII – Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

 

§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente, que será servidor de nível hierárquico igual ou superior ao nível 6 do Grupo-

Direção e Assessoramento Superiores – DAS ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, Oficial-General.

§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.”

 

Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou impactados pelas propostas ou matérias em exame.

 

 

Art. 12. Compete ao CONTRAN:

(…)

 

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

 

 

 

 

“Art. 12.

(…)

 

VIII – estabelecer e normatizar os procedimentos para o enquadramento das condutas expressamente referidas neste Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas administrativas e das penalidades por infrações e para a arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores arrecadados;

 

XII – (revogado);

 

§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata o inciso I do caput deste artigo serão submetidas a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, antes do exame da matéria pelo Contran.

 

§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do público pelo prazo de 2

(dois) anos, contado da data de encerramento da consulta pública.

 

§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse público, o Presidente do Contran poderá editar deliberação, ad referendum do Conselho e com prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para

estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput, dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, vedada a reedição.

 

§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela decorrentes.

 

§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas de estímulos comportamentais para a redução de acidentes de trânsito.

 

Comentário: A expressão “técnicas de estímulos comportamentais” (§ 5º) é extremamente genérica e não possui parâmetros legais; ademais, o Contran já possui competência para regulamentar a sinalização de trânsito, tornando a previsão desnecessária.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 13. As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.

 

§ 3º Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.

 

 

 

 

 

Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

 

(…)

 

 

 

Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

 

III – aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

 

 

(…)

 

 

 

 

 

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

 

(…)

“Art. 13. ………………………………………………………………………

 

 

 

 

§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida por representantes do órgão máximo executivo de trânsito da União ou dos Ministérios representados no Contran, conforme definido no ato de criação de cada Câmara Temática.

 

 

 

Art. 19.

 

 

XXXI – organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC)

 

 

Art. 20………………………

 

 

III – executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

 

XII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a

aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.”(NR)

 

 

Art. 21…………………………

 

 

 

XV – Aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a

Aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;

III – vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;

 

 

(…)

 

“Art. 22. ………………………….

 

 

II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

 

III – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União;

 

 

XVII – criar, implantar e manter escolas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

Parágrafo único. As competências descritas no inciso II do caput este artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:

I – o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;

II – a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito.

 

Comentário: A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir pela Polícia Rodoviária Federal (art. 20), pelos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 21) e pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios (art. 24) causará sérios transtornos ao Sistema Nacional de Trânsito, devendo continuar como competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, por se tratar da retirada temporária de uma licença concedida justamente por estes órgãos. Da forma como se encontra, teremos inúmeros problemas de aplicabilidade da norma, como várias suspensões aplicadas por órgãos diferentes, sem controle sistêmico e com dificuldades de cumprimento da pena imposta, mormente quanto a sanção for aplicada a condutores residentes em outros Estados. A suspensão por infração específica tenderá a ser letra morta na lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

 

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.

 

Art. 24. ……………………………………………………………………….

 

 

II – Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da circulação, da segurança e das áreas de proteção de ciclistas;

……………………………………………

XXII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União;

XXIII – criar, implantar e manter escolinhas de trânsito, destinadas à educação de crianças e adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito.

……………………………………………

 

§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código. ”

 

Comentário 1: Art. 20, XII; Art. 21, XV e Art. 24, XXII – aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Vide comentário acima

 

Comentário 2:  A expressão “escolinhas de trânsito”, além de não ter base legal, diminui a importância da educação para o trânsito, assim como despreza o já contido nos artigos 74, § 2º (Escolas Públicas de Trânsito) e 76 (promoção da educação para o trânsito em todos os níveis de ensino).

 

Comentário 3:  Emenda nº 2 – alterou a redação proposta para os artigos 22, XVII, e 24, XXIII, substituindo a expressão “escolinhas de trânsito” por “escolas públicas de trânsito”;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

 

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(…)

“Art. 25. ………………………….

 

 

 

 

§ 1º ………………………………

§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.

 

 

“Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e o inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, respectivamente, mediante convênio com o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via, poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo ao órgão competente, nos casos em que a infração cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos locais sob sua responsabilidade comprometer objetivamente os serviços ou colocar em risco a incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas Casas Legislativas.

 

Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de trânsito, os agentes mencionados no caput deste artigo deverão receber treinamento específico para o exercício das atividades, conforme regulamentação do Contran.”

 

Comentário: Os agentes de trânsito devem ser servidores civis que ocupam cargos ou empregos públicos específicos, estruturados em carreira, em cumprimento ao artigo 37, inciso II, e artigo 144, § 10, da Constituição Federal; além disso, há que se questionar a real necessidade de que os agentes policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal exerçam atribuições que já são exercidas por outros agentes públicos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) (…)

d)  (…)

 

(…)

 

 

 

 

 

 

(…)

 

 

(…)

“Art. 29. ……………………………………………………………………….

 

VII – os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

……………………………………………

 

 

 

e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;

 

f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;

……………………………………………

 

§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.

 

§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.

Comentário: A possibilidade eventual de autorização, além de ser muito abstrata, é temerária ao prever que veículos oficiais descaracterizados tenham as mesmas prerrogativas de veículos de emergência devidamente identificados, não sendo possível ao cidadão identificá-los adequadamente, para cumprimento das regras estabelecidas no inciso VII.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Incluído pela Lei nº 13.290, de 2016)

 

IV – o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração;

Parágrafo único. Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite.

 

(…)

“Art. 40. ………………………….

 

I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa:

a) à noite;

b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

 

IV – (revogado);

 

 

 

 

 

 

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.

§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples, mesmo durante o dia.” (NR)

 

Comentário:  Emenda nº 3 – insere a expressão “situadas fora dos perímetros urbanos” logo após a expressão “rodovias de pista simples”, no § 2º do art. 40 e na alínea “e” do inciso I do art. 250 (utilização de faróis baixos em rodovias);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.

 

 

 

 

 

 

 

Art. 56.  (VETADO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.

 

“Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código. ”

 

 

Comentário: Emenda nº 8 – insere a expressão “prevista no art. 44-A” logo após “conversão à direita” no caput do art. 208 (permissão do avanço de sinal vermelho do semáforo, para conversão);

 

 

 

 

Art. 56-A. É admitida a passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes no mesmo sentido da via quando o fluxo de veículos estiver parado ou lento, conforme regulamentação do Contran.

§ 1º Se houver mais de duas faixas de circulação, a passagem somente será admitida no espaço entre as duas faixas mais à esquerda.

§ 2º Se houver faixa exclusiva para veículos de transporte coletivo à esquerda da pista, esta será desconsiderada para fins do disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º Não será admitida a passagem entre a calçada e os veículos na faixa a ela adjacente.

§ 4º A passagem de motocicletas, motonetas e ciclomotores entre veículos de faixas adjacentes deve ocorrer em velocidade compatível com a segurança de pedestres, ciclistas e demais veículos.

§ 5º Os órgãos e entidades com circunscrição sobre a via poderão implementar áreas de espera específicas para os veículos de que trata o caput deste artigo, junto aos semáforos, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos, na forma definida pelo Contran.

 

Comentário: A expressão “fluxo de veículos estiver parado ou lento” é muito genérica e sem previsão legal, dificultando o cumprimento da regra e consequente fiscalização. De igual forma, a expressão “velocidade compatível” do § 4º deste artigo.

 

 

“Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez) anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção adequado para cada idade, salvo exceções relacionadas a tipos específicos de veículos regulamentadas pelo Contran.

Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso excepcional de dispositivos de retenção no banco dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos dispositivos de retenção a que se refere o caput deste artigo. ” (NR)

 

Comentário:  Emenda nº 4 – alterou a redação proposta para o art. 64 (dispositivo de retenção para transporte de crianças, adequando-o também ao peso e à altura);

 

 

 

 

 

 

 

Art. 101. Ao veículo ou combinação de veículos utilizado no transporte de carga indivisível, que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

 

§ 1º A autorização será concedida mediante requerimento que especificará as características do veículo ou combinação de veículos e de carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial.

 

 

 

 

Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:

 

(…)

 

 

Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo – CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

 

 

 

 

 

 

Art. 129-A. O registro dos tratores e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas será efetuado, sem ônus, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, diretamente ou mediante convênio. (incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

 

“Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos utilizados no transporte de carga que não se enquadre nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, autorização especial de trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou por período, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será concedida por meio de requerimento que especifique as características do veículo ou da combinação de veículos e da carga, o percurso, a data e o horário do deslocamento inicial ou o período a ser autorizado, que não será superior a 30 (trinta) dias.

 

 

 

Art. 105.

 

 

VIII – luzes de rodagem diurna;

 

 

“Art. 106………………………

 

 

 

 

 

 

Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de veículo, não será exigido qualquer outro documento ou autorização para o registro ou o licenciamento.

 

Comentário: Atualmente, a blindagem de veículo depende de autorização do Ministério do Exército, com a verificação de antecedentes criminais, além da necessidade de submissão à inspeção veicular, para garantia de condições de segurança. Com o texto aprovado, será possível blindar qualquer veículo, sem absolutamente nenhum critério de controle, o que impactará tanto na segurança pública quanto na segurança viária, já que a blindagem impacta nas condições estruturais do veículo. Recomenda-se, portanto, a supressão deste parágrafo único.

 

 

Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com os modelos e com as especificações estabelecidos pelo Contran, com as características e as condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

 

Comentário: Emenda de redação nº 1 – Substitui, no caput do art. 121, a expressão: “em meio físico ou digital” pela expressão “em meio físico e/ou digital”;

 

 

“Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). ”

 

 

 

Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.

 

 

 

 

 

 

 

(…)

 

 

 

 

 

(…)

 

 

 

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

 

 

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. (incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

 

 

(…)

 

 

 

 

Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

 

IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;

 

“Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran.

 

Comentário: Emenda de redação nº 2 – Substitui, no caput do art. 131, a expressão: “em meio físico ou digital” pela expressão “em meio físico e/ou digital”.

 

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual.

 

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos.

 

 

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário

tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado

e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

 

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. ” (NR)

 

 

Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.

 

 

Art. 138. ……………………………………………………………………

 

 

IV – Não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses;

 

Comentário: O texto aprovado (Art. 138, IV e Art. 145, III ) altera a regra atual para condutores de veículos de transporte especializado (escolar, coletivo, produto perigoso e emergência), que é de não ter cometido, nos últimos 12 meses, nenhuma infração grave ou gravíssima, nem ser reincidente em infrações médias; entretanto, tal previsão hoje já é inócua (e, portanto, a mudança será igualmente inócua e totalmente desnecessária), tendo em vista que não há previsão de quando este requisito deve ser comprovado, já que o momento em que se verificava era por ocasião da realização do Curso especializado e isto foi revogado do CTB pela Lei n. 12.619, de 2012 (parágrafo único do artigo 145).

 

 

 

Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

 

III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

 

 

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem:

      

 

 

 

 

 

§ 2º O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

 

 

 

 

 

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador.  (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

 

(…)

 

 

 

 

(…)

Art. 145. ………………………………………………………………………

 

 

 

 

III – não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

……………………………………….

 

 

Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:

……………………………………………

 

§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:

I – a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos;

II – a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;

III – a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

……………………………………………

§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.

……………………………………………

§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos conselhos profissionais de medicina e psicologia, deverão fiscalizar as entidades e os profissionais responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por ano.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 148-A.  Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. (inserido pela Lei nº 13.103, de 2015)

 

§ 2o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (inserido pela Lei nº 13.103, de 2015)

 

 

 

§ 3o  Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 3 (três) anos deverão fazer o exame previsto no § 1o no prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput. (inserido pela Lei nº 13.103, de 2015)

 

§ 4o  É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo no caso de resultado positivo para o exame de que trata o caputnos termos das normas do Contran. (inserido pela Lei nº 13.103, de 2015)

 

§ 5o  A reprovação no exame previsto neste artigo terá como consequência a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão ao resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. (inserido pela Lei nº 13.103, de 2015)

 

“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação.

……………………………………………

 

§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código.

 

 

§ 3º (Revogado).

 

 

 

 

 

§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran.

 

 

§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias.

……………………………………….

 

 

Comentário: A utilização da expressão “suspensão do direito de dirigir” (que já se encontra no texto atual do CTB) causa confusão com a PENALIDADE de mesmo nome, abrindo espaço para discussão sobre a necessidade ou não de processo administrativo, nos termos do artigo 265; talvez seja suficiente apenas a previsão de infração administrativa para quem descumpre o preceito (que será criada no artigo 165-B), mas sem tal consequência jurídica; se este não for o entendimento, que se adote outra nomenclatura.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

 

 

(…)  

 

 

 

 

§ 11. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

 

(…)  

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

 

Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

 

Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único e de acordo com as especificações do Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.

……………………………………………

§ 1º-A O porte do documento de habilitação será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

……………………………………………

 

§ 11. (Revogado).

 

 

 

 

 

§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação. ”(NR)

 

 

 

 

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

 

Parágrafo único. (Revogado).”(NR)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 165-A.  Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

 

 

 

 

 

 

Art. 182. Parar o veículo:

 

 

 

 

 

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa.

 

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

Art. 218.  Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):

 

Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

Penalidade – multa 3 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)

 

 

Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

 

Infração – gravíssima;

 

Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame.

 

Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo e não comprova a realização de exame toxicológico periódico exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião da renovação do documento de habilitação nas categorias C, D ou E.”

 

Comentário: O parágrafo único é totalmente desnecessário e redundante, tendo em vista que a infração criada no caput JÁ SE APLICA a qualquer condutor nas categorias C, D ou E, INDEPENDENTE de exercer ou não atividade remunerada.

 

 

“Art. 182. …………………………………………………………………

XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

 

 

“Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita:

 

 

“Art. 211. …………………………

 

 

 

 

Parágrafo único. A infração definida no caput deste artigo não se aplica à passagem realizada por motocicleta, motoneta e ciclomotor na forma prevista no art. 56-A deste Código. ” (NR)

 

Comentário: Tecnicamente, existe diferença conceitual entre ULTRAPASSAGEM e PASSAGEM; logo, se a infração do artigo 211 é para quem realiza a ultrapassagem, é lógico que não se aplica àquele que realiza apenas a passagem; destarte, a inclusão é desnecessária.

 

“Art. 218. ………………………………………………………………….

 

 

 

III – ………………………………………………………………………….

 

 

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (três vezes) e

suspensão do direito de dirigir.”(NR)

 

 

 

 

 

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

XII – em declive;

Infração – grave;

Penalidade – multa;

 

XIII – ao ultrapassar ciclista:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

 

 

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração – grave;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo para regularização.

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;

IV – com os faróis apagados;

V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;

 

Art. 220. ……………………………………..

 

XII – ……………………………..

Infração – grave;

Penalidade – multa;

 

XIII – …………………………….

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa;

 

 

Art. 233. …………………………

 

 

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – remoção do veículo.

 

 

Art. 233-A. Deixar de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal o comprovante de transferência de propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto no art. 134, depois de expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código:

Infração – leve;

Penalidade – multa.”

 

Comentário: A infração ora criada pretende penalizar o proprietário ANTERIOR, aplicando multa ao veículo que JÁ FOI VENDIDO, fazendo com que o novo proprietário seja punido 2 vezes pelo mesmo motivo: uma por não ter feito a transferência em 30 dias (infração do artigo 233) e outra porque o ex-proprietário não informou ao órgão de trânsito que vendeu.

 

“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:

I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

……………………………………………

IV – (revogado);

V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança:

 

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;

……………………………………………

X – Com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:

Infração – média;

Penalidade – multa;

Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;

XII – em desacordo com o disposto no art. 56-A deste Código:

Infração – grave;

Penalidade – multa.

 

 

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:

I – deixar de manter acesa a luz baixa:

 

a) durante a noite;

b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias; (Incluído pela Lei nº 13.290, de 2016)

c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;

d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores;

 

 

 

 

II – deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

 

§ 7o  Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.   (Redação dada pela Lei nº 13.495, 2017)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

 

§ 4o  Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3o do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.  (incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

 

 

(…)

“Art. 250. ………………………..

I – …………………………………..

 

 

b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

 

c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles destinadas;

 

d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

 

e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos de luzes de rodagem diurna;

 

II – (revogado);

 

 

Comentário:  Emenda nº 3 – insere a expressão “situadas fora dos perímetros urbanos” logo após a expressão “rodovias de pista simples”, no § 2º do art. 40 e na alínea “e” do inciso I do art. 250 (utilização de faróis baixos em rodovias);

 

 

 

 

Art. 257. ………………………………………………………………………

 

 

 

 

 

§ 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 259. ………………………………………………………………………

 

 

§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I – Praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

 

II – Previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

 

III – puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.  (NR)

 

Comentário: O § 4º do artigo 259 foi incluído pela Lei n. 13.103, de 2015, e é de uma redação PÉSSIMA, sendo necessário um esforço hercúleo para entender sua aplicabilidade – por se referir ao artigo 65 (que trata da obrigatoriedade do uso do cinto de segurança), dá-se a entender que significa o seguinte: “quando um ônibus for autuado pelo não uso do cinto de segurança pelo passageiro, o motorista não deve sofrer pontuação em seu prontuário” – há a necessidade URGENTE de correção deste texto.

Em relação ao inciso II, o erro consiste no fato de que TODAS as infrações mencionadas JÁ NÃO pontuam o condutor mesmo, por serem de responsabilidade do proprietário, nos termos do artigo 257 do CTB e da Portaria Denatran n. 03, de 2016, o que o torna desnecessário; ademais, ao não incluir outras infrações, igualmente de responsabilidade do proprietário, o texto causará confusão em relação àquelas (pois, se também não pontuam, não há justificativa para serem ignoradas, como, por exemplo, falta de placas, sem licenciamento ou placas ilegíveis, dentre várias outras).

Quanto ao inciso III, a previsão não traz qualquer novidade, pois já é o que ocorre hoje na prática, conforme regulamentação do Contran (Resolução n. 723, de 2018).

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

 

 

 

 

 

 

 

 

§ 3o  A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina os 20 (vinte) pontos computados para fins de contagem subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.547, de 2011)

 

 

§ 5º  O condutor que exerce atividade remunerada em veículo, habilitado na categoria C, D ou E, poderá optar por participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 1 (um) ano, atingir 14 (quatorze) pontos, conforme regulamentação do Contran. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

 

 

 

§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir referente ao inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

“Art. 261. …………………………

 

 

I – Sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;

b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1(uma) infração gravíssima na pontuação;

c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

……………………………………………

 

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

……………………………………………

 

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a

ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

……………………………………………

 

§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

……………………………………….”

 

Comentário: Atualmente, a condição de “exercer atividade remunerada” é atestada, tão somente, por declaração do interessado no momento da obtenção ou renovação da CNH. Com a facilidade criada (Art. 261, § 5º ), estima-se que haverá um aumento de pessoas que se declararão nesta condição, apenas para aproveitar da benesse, havendo a necessidade de uma limitação mais rigorosa para comprovação da atividade remunerada.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

 

§ 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.

 

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

 

I – quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;

 

VI – em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

 

 

(…)

 

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 269. A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

 

(…)

 

 

 

 

Art. 270. O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código.

 

§ 2o Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, poderá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se prazo razoável ao condutor para regularizar a situação, para o que se considerará, desde logo, notificado. (alterado pela Lei nº 13.160, de 2015)

 

 

Art. 271. O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.

 

§ 9o Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade puder ser sanada no local da infração. (incluído pela Lei nº 13.160, de 2015)

 

Art. 267 – Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

 

 

 

§ 1º (Revogado).

 

 

 

2º (Revogado).”(NR)

 

 

 

 

 

Comentário: Ao substituir a palavra “Poderá” (do atual CTB) por “Deverá” e retirar, ao final do dispositivo legal, a necessidade de verificação do prontuário do condutor, o texto aprovado obrigará que TODAS as infrações de natureza leve ou média cometidas pela 1ª vez em um mesmo ano (num total de 111 infrações) sejam apenas alvo de advertência por escrito, em vez da multa, criando somente ônus aos órgãos de trânsito e invertendo a prioridade do Sistema Nacional de Trânsito, que é a garantia da segurança viária, já que muitas pessoas deixarão de ser punidas pelos seus atos, ainda que sejam infratores contumazes. Recomenda-se, portanto, a substituição do critério de reincidência específica, para aplicar a advertência por escrito apenas àquele infrator que “não cometeu nenhuma infração nos últimos 12 (doze) meses”.

 

Comentário 2:  Emenda nº 10 – alterou a redação proposta para o art. 267, restringindo a aplicação da advertência por escrito ao infrator que não tenha cometido NENHUMA outra infração nos últimos doze meses;

 

 

“Art. 268. …………………………

 

 

I – (revogado);

 

VI – (revogado).

 

Parágrafo único. Além do curso de reciclagem previsto no caput deste artigo, o infrator será submetido à avaliação psicológica nos

casos dos incisos III, IV e V do caput deste artigo.”(NR)

 

“Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a finalidade de cadastrar os condutores que não cometeram infração de trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme regulamentação do Contran.

 

§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.

§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado.

§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de informação no RNPC independe de autorização e de comunicação ao cadastrado.

§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:

I – por solicitação do cadastrado;

II – quando for atribuída ao cadastrado pontuação por infração;

III – quando o cadastrado tiver o direito de dirigir suspenso;

IV – quando a Carteira Nacional de Habilitação do cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há mais de 30 (trinta) dias;

V – quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa de liberdade.

§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos

condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da Federação.”

 

 

“Art. 269. ………………………………………………………………………

 

 

 

 

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.

 

Art. 270. ………………………………………………………………………

 

 

§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, deverá ser liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra apresentação de recibo, assinalando-se ao condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta) dias, para regularizar a situação, e será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.

 

 

 

“Art. 271. ………………………………………………………………………

 

 

 

§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 281. (…)

 

 

 

 

Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

 

(…)

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 282-A. O proprietário do veículo ou o condutor autuado poderá optar por ser notificado por meio eletrônico se o órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação oferecer essa opção. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

§ 1º  O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

§ 2º  Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de infração, quando valer como notificação de autuação, deverá constar o prazo para apresentação de defesa prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contado da data de expedição da notificação. ”

 

Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.

……………………………………………

 

§ 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput deste artigo será de 360 (trezentos e sessenta) dias.

§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a penalidade. ” (NR)

 

 

“Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito responsável pela autuação deverá oferecer ao proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção de notificação por meio eletrônico, na forma definida pelo Contran.

 

§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

 

 

§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste artigo, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico e do envio da respectiva mensagem.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 284. O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

 

§ 1º  Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, se disponível, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

(…)

 

 

 

 

 

Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias.

 

(…)

 

 

 

 

 

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias:

 

I – tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União:

 

 

 

a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN;

 

b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

 

Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros.

 

 

Art. 312:

 

“Art. 284. ………………………………………………………………………

 

 

 

§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa.

……………………………………………

 

§ 5º O sistema de notificação eletrônica, referido no § 1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma plataforma, campo destinado à apresentação de defesa prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o cometimento da infração, na forma regulamentada pelo Contran.

 

 

“Art. 285. ………………………………………………………………………

 

 

 

§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não serão exigidos documentos ou cópia de documentos emitidos pelo órgão responsável pela autuação.

 

 

“Art. 289. …………………………

 

 

I – Tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;

 

a) (revogada);

 

 

 

b) (revogada);

……………………………….

 

 

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será julgado por seus membros.

 

 

 

Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3ºdo art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art.44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

 

Emenda nº 11 – inclui o art. 312-B ao CTB, para determinar que aos crimes previstos no § 3º do art. 302 (homicídio culposo) e no § 2º do art. 303 (lesão corporal culposa), não se aplica o disposto no inciso I do art. 44 do Código Penal, que permite a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.

 

 

 

 

 

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo desta Lei.

 

Art. 3º As luzes de rodagem diurna, de que trata o inciso VIII do caput do art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), serão incorporadas progressivamente aos novos veículos automotores, fabricados no País ou importados, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

 

Comentário: O texto do artigo 3º da Lei que se pretende aprovar deveria ser incorporado como parágrafo do artigo 105 do CTB, tendo em vista que, ao estabelecer a necessidade de um cronograma, necessita estar na mesma norma que passa a obrigar as luzes de rodagem diurna como equipamento obrigatório; caso contrário, quem ler apenas o CTB, pós-alteração, tenderá a imaginar que o DRL é obrigatório para todos e não apenas para os veículos mais novos.

 

Art. 4º Fica mantido o prazo de validade dos documentos de habilitação expedidos antes da data de entrada em vigor desta Lei.

 

Art. 5º Os médicos e psicólogos peritos examinadores que não atenderem aos requisitos previstos no caput do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997(Código de Trânsito Brasileiro), terão o direito de continuar a exercer a função de perito examinador pelo prazo de 3 (três) anos até que obtenham a titulação exigida.

 

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro):

I – incisos VII, XX e XXV do art. 10;

II – inciso XII do caput do art. 12;

III – inciso IV do caput do art. 40;

IV – § 3º do art. 148-A;

V – art. 151;

VI – § 2º do art. 158;

VII – § 11 do art. 159;

VIII – parágrafo único do art. 161;

IX – inciso IV do caput do art. 244;

X – inciso II do caput do art. 250;

XI – §§ 1º e 2º do art. 267;

XII – incisos I e VI do caput do art. 268; e

XIII – alíneas a e b do inciso I do caput do art. 289.

 

 

Alterações do Anexo I da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

ANEXO I

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

 

ÁREA DE ESPERA – área delimitada por 2 (duas) linhas de retenção, destinada exclusivamente à espera de motocicletas, motonetas e ciclomotores, junto à aproximação semafórica, imediatamente à frente da linha de retenção dos demais veículos.

 

CICLOMOTOR – veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas, provido de motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a 50 cm3 (cinquenta centímetros cúbicos), equivalente a 3,05 pol3 (três polegadas cúbicas e cinco centésimos), ou de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 Kw (quatro quilowatts), e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a 50 Km/h (cinquenta quilômetros por hora).

 

VEÍCULO DE COLEÇÃO – veículo fabricado há mais de 30 (trinta) anos, original ou modificado, que possui valor histórico próprio.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DISPOSITIVOS INSERIDOS DISPOSITIVOS REVOGADOS DISPOSITIVOS INSERIDOS ARTIGOS ALTERADOS
154 1.     Incisos VII, XX e XXV do art. 10;

2.     Inciso XII do caput do art. 12;

3.     Inciso IV do caput do art. 40;

4.     § 3º do art. 148-A;

5.     art. 151;

6.     § 2º do art. 158;

7.     § 11 do art. 159;

8.     Parágrafo único do art. 161;

9.     Inciso IV do caput do art. 244;

10.  Inciso II do caput do art. 250;

11.  §§ 1º e 2º do art. 267;

12.  Incisos I e VI do caput do art. 268;

13.  alíneas a e b do inciso I do caput do art. 289.

 

1.     Art. 10 – I A, inciso XXVI, XXVII, § 4º, § 5º, § 6º;

2.    Art. 10-A

3.     Art. 12 – 1º, § 2º, § 3º, 4º, § 5º;

4.     Art. 19 –  inciso XXXI

5.     Art. 20 –  inciso XII

6.     Art. 21 inciso XV

7.     Art. 22, inciso XVII e Parágrafo único

8.     Art. 24, inciso XXII, XXIII

9.     Art. 25 §1º, §2º

10.  Art.29 alíneas e), f), §3º, §4º;

11.  Art. 40 §1º, §2º;

12.  Art. 44-A

13.  Art. 56 – A;

14.  Art. 105, inciso VIII

15.  Art. 106, Parágrafo único

16.  Art. 129 – B

17.  Art. 131 §4º, §5º;

18.  Art. 134 – B

19.  Art. 145 §6º, §7º

20.  Art. 159 § 1º-A, §12º;

21.  Art. 165- B

22.  Art. 211- Parágrafo único

23.  Art. 233 –A

24.  Art. 244, inciso X, XI, XII;

25.  Art. 250, e)

26.  Art. 259, inciso I, II, III;

27.  Art. 268, Parágrafo único;

28.  Art. 269, §5º;

29.  Art. 281 – A;

30.  Art. 282 §6º;

31.  Art. 284 §5º;

32.  Art. 312-B

 

1.     Art. 10 – II, IV, V, VI, VII, XX, XXII, XXIII, XXIV, XV

2.     Art. 12 – VIII;

3.     Art. 13 – § 3º;

4.     Art. 20 – III;

5.     Art. 22 –I, II;

6.     Art. 24 II, § 2º;

7.     Art. 29 – VII;

8.     Art. 40 – I, alínea a) e b);

9.     Art. 64;

10.  Art. 101;

11.  Art. 121;

12.  Art. 131;

13.  Art. 134;

14.  Art. 138, IV;

15.  Art.145 – III

16.  Art. 147 – §2º, §4º;

17.  Art. 148 – A – §2º, §4º e §5º;

18.  Art. 159;

19.  Art. 161;

20.  Art. 182 XI;

21.  Art. 208;

22.  Art. 218 – III;

23.  Art.  220 – XII, XIII;

24.  Art. 233;

25.  Art. 244 – I, IV e V;

26.  Art. 250 – b), c) e d);

27.  Art. 257 – §2º;

28.  Art. 271 – §9º;

29.  Art. 282 – caput

30.  Art. 282 – A – caput

31.  Art. 284 – §1º

32.  Art. 289 – Parágrafo único